quinta-feira, 31 de março de 2011

Lei nº. 3187/2010 Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú

"Altera a Lei Municipal n° 2223/2003 que dispőe sobre a colocaçăo e a permanencia de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do município de Balneário Camboriú e dá outras providencias."
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O artigo 8° da Lei 2223/2003 passa a vigorar com a seguinte redaçăo:
Art. 8° - Nas vias do sistema viário básico, áreas preferenciais de pedestres, na zona central e nas áreas de estacionamentos regulamentados, quando houver (área azul e outros), a permanencia de caçambas sobre o passeio ou na via pública, bem como, a circulaçăo do veículo para sua carga e descarga, só será permitida desde que o horário de permanencia, retirada e colocaçăo das caçambas sejam:
I - nos dias úteis, das 07:00h as 18:00h;
II - nos sábados, das 07:00h as 12:00h;
III - proibido aos domingos e feriados;
Art. 2° - Fica acrescentado o Artigo 8° A e 8° B na Lei 2223/2003, com a seguinte redaçăo:
Art. 8 ° A - Fica proibida na área central, mais precisamente na Avenida Atlântica, Avenida Brasil, 3° Avenida, Avenida do Estado e todas as ruas transversais a estas avenidas, e ainda, onde houver área azul, a permanencia de caçambas para coleta de resíduos inorgânicos, nos feriados e finais de semana.
Art. 8° B - Os proprietários das caçambas ficam obrigados ao recolhimento de R$ 10,00 (dez) reais ao dia como forma de pagamento do estacionamento rotativo, nos locais onde o sistema estiver em funcionamento, junto ao escritório do ESTAR.
Art. 3° - Fica alterado o artigo 10 da Lei 2223/2003, passando a vigorar com a seguinte redaçăo:
Art. 10 - As caçambas estacionadas na via pública ou nas calçadas (quando autorizadas pelo Departamento competente do Município) deverăo ser substituídas ou retiradas depois de esgotada sua capacidade, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), e, se năo esgotada, no prazo de 03 (tres) dias úteis, efetuando-se a limpeza do local.
Art. 3° A - As caçambas deverăo ser cadastradas, numeradas e devidamente identificadas pelo Departamento de Trânsito. Também será obrigatório o uso de adesivos refletivos na parte frontal, traseira e lateral das caçambas.
Art. 3° B - O município poderá celebrar convenio com empresa que possua caminhăo que tenha a possibilidade de efetuar transporte de caçambas que estejam estacionadas em desconformidade com a lei.
Art. 4° - Fica alterado o inciso V do artigo 25° da Lei 2223/2003, passando a vigorar com a seguinte redaçăo:
V - Em locais e horários năo autorizados pelo Departamento competente do Município:
Infraçăo - grave
Penalidade - multa
Medida Administrativa - remoçăo da caçamba.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçăo, revogando-se as disposiçőes em contrário.
Balneário Camboriú (SC), 20 de outubro de 2010.
EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal

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